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PARTICIPAÇÃO INDÍGENA NAS ELEIÇÕES 2026: NOVAS REGRAS, ANTIGOS DILEMAS

31 de ago.
3 min de leitura

Por Sylvia Tupinambá - Cientista Política | Ativista Indígena


As eleições de 2026 inauguram novas diretrizes que alteram disposições anteriores relacionadas ao combate à violência política contra a mulher, ao estímulo à participação das chamadas “minorias” — com foco na ampliação das candidaturas por meio de ações afirmativas —, além de promoverem mudanças nas regras da propaganda eleitoral e no uso de tecnologias, mídias sociais e inteligência artificial.


A reserva de tempo de antena ou de exposição no horário eleitoral gratuito será proporcional ao número de candidaturas de cada segmento e legenda. O mesmo princípio orienta a destinação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para o fomento às candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. Conforme estabelece o artigo 17, § 4º, inciso III, “os percentuais de candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas serão calculados pela razão entre essas candidaturas e o total de candidaturas do partido em âmbito nacional (...)” (TSE, 2026).


No caso dos povos originários, após o registro das candidaturas, foram identificadas 191 candidaturas indígenas, distribuídas por todos os biomas brasileiros. Desse total, 178 correspondem a candidaturas proporcionais: 75 para o cargo de deputado federal, 99 para deputado estadual e três para deputado distrital. Já entre as candidaturas majoritárias, foram registrados quatro candidatos ao Senado Federal, além de cinco suplências para o cargo, três candidaturas ao governo estadual e duas à vice-governadoria.


Conforme observado na Imagem 01, esta é a maior participação de indígenas em uma eleição geral desde que o TSE passou a disponibilizar dados referentes à cor ou raça dos candidatos, em 2014. Ainda assim, as candidaturas indígenas não representam sequer 1% do total de candidaturas em disputa. Com relação à participação das mulheres indígenas, houve uma leve retração: de 85 candidatas, em 2022, para 84, em 2026 — o equivalente a 43,8% do total de candidaturas do segmento indígena.



As candidaturas indígenas estão distribuídas por 26 das 27 unidades da Federação, com presença em mais de 40% dos estados que integram a Amazônia Legal. Os candidatos pertencem a 64 etnias, com destaque para os Macuxi, de Roraima, com 13 pleiteantes, e os Guarani-Kaiowá, de Mato Grosso do Sul, também com 13 candidaturas, além de representantes dos povos Guarani, Munduruku, Mura e Terena. Esse cenário amplia e fortalece a estratégia de aldeamento da política, estendendo a presença dos povos originários às diferentes regiões do país.


Uma importante inovação está na verificação da compatibilidade entre a declaração de pertencimento étnico apresentada no momento do registro da candidatura, os dados registrados em eleições anteriores e as informações constantes no Cadastro Eleitoral. A medida busca evitar o uso oportunista de recursos eleitorais destinados aos povos originários, conforme estabelece a Resolução nº 23.754/2026 do TSE.

Caso seja constatada alguma divergência, o repasse de recursos públicos será vedado, e a situação poderá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para apuração e adoção das providências cabíveis. A fiscalização poderá, inclusive, utilizar mecanismos de rastreamento bancário para coibir possíveis transferências de recursos destinados às candidaturas indígenas para candidaturas não indígenas.


Particularmente, considero relevante o incentivo à participação e à representatividade de pessoas negras, mulheres e indígenas na competição eleitoral, mesmo diante da possibilidade de fraudes relacionadas às cotas partidárias e à distribuição proporcional dos recursos. O desafio se torna ainda mais complexo diante das anistias concedidas aos partidos que deixam de cumprir determinações expressas na legislação eleitoral, frequentemente negociadas no Congresso Nacional após os processos eleitorais e capazes de abranger diferentes espectros políticos e ideológicos.


As regras são novas, mas os dilemas são antigos. Mesmo com a ampliação da divulgação, da competitividade e das possibilidades de sucesso eleitoral — especialmente nas candidaturas proporcionais —, será necessária uma vigilância permanente e uma fiscalização efetiva para que o objetivo pretendido, de ampliar a presença desses grupos na disputa eleitoral, não acabe se transformando em mais uma forma de reprodução do fenômeno das chamadas “candidaturas laranja”, já observado em outros pleitos.




Referências:

TSE. Eleições 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes. Acesso em: 12 ago. 2026.

TSE. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.752, de 26/02/2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes. Acesso em: 05 ago. 2026.

TSE. Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.754, de 02/03/2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes. Acesso em: 05 ago. 2026.


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